OLHAR URBANO
AMANTES
PERIGO E PRAZER A VISTA....
Se a “Lei dos Cornos” pegar, como já está sendo conhecida nacionalmente, o projeto em votação em Brasília que pune quem “gosta de pular a cerca”.
Os pobres dos AMANTES não terão mais sossego, alem de prejuízo no bolso na certa, tanto homem como as Mulheres....
Corno vem da origem de Cornélio, mas, se formos analisar e estudar a vida do pobre Cornelio ele nada tem a ver com os traídos.
“Segundo o relato da Bíblia, Cornélio era o nome do primeiro gentio, ou seja, não judeu e incircunciso, a converter-se ao cristianismo.
Cornélio era oficial do exército romano, um centurião, ou seja, um oficial responsável por comandar uma centúria, a unidade básica das legiões romanas, dando ordens que deveriam ser prontamente obedecidas pelos soldados. Cornélio vivia em Cesaréia, onde tinha a sua própria casa. O seu nome romano sugere que talvez tenha pertencido a uma família nobre na cidade imperial. O livro bíblico dos Actos dos Apóstolos descreve este homem da seguinte forma:
Atos dos Apóstolos 10: 1, 2
"Na cidade de Cesaréia morava um homem chamado Cornélio, centurião da coorte chamada Itálica. Era piedoso e, junto com todos os da sua família, pertencia ao grupo dos tementes a Deus; dava muitas esmolas ao povo e orava sempre a Deus." (Redação IntraText - Bíblia Pastoral da Editora São Paulo, edição de 1993)
Foi a este homem que apareceu em visão um anjo, que lhe assegurou o favor de Deus e lhe deu instruções para que mandasse alguém a Jope buscar o Apóstolo Pedro.
Quando Pedro chegou, Cornélio havia reunido os seus parentes e amigos íntimos e solicitou ao apóstolo que lhes relatasse as coisas que 'o Senhor lhe havia incumbido de transmitir'. Segundo o relato, enquanto Pedro ainda falava, ocorreu uma manifestação do espírito santo sobre todos os que ouviam a palavra, o que comprovava a sua aceitação por parte de Deus. Seguiu-se imediatamente o batismo em água. Nada mais se sabe sobre a vida e a actividade de Cornélio depois disso.
E para piorar ligam sem nexo o pobre do Cornelio aos Cornos.
UMA HERESIA
e o Projeto de Lei de nº 6.433 de 2009,
(Do Sr. Paes de Lira)
Dá nova redação aos arts. nºs 1.704 e 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institutui o Código Civil.
DESPACHO:ÀS COMISSÕES DE: SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA; E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta lei dá nova redação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
Art. 2º O Art. 1.704 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso o primeiro não tenha renunciado expressamente ao direito a alimentos ou sido declarado culpado na ação de separação.
§ 1º Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput.
§ 2º Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, nem for a hipótese do § 1º deste artigo, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 3º. O Art. 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.707. Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vejam parte da justificativa:
Sabe-se à exaustão que a renúncia ao direito a alimentos em sede de separação consensual dá-se normalmente no interesse do cônjuge culpado em se eximir dos inconvenientes do litígio, evitando a exposição de sua imagem, bem como que sua conduta civilmente ilícita fique consignada de forma indelével nos autos de sua separação. Nessa razão, na realidade da conciliação judicial, o cônjuge culpado renuncia a direito que sabe perdido em razão da grave violação aos deveres conjugais, enquanto o cônjuge inocente, confiando na Justiça, renuncia à discussão sobre a causa da separação.
REFLEXÃO
O PERIGO
AMANTES acham que sempre serão eternos como os “Diamantes”, chegam sorrateiros, sem Passado, somente com a vontade do prazer no Presente, e no termino de um relacionamento nem tem Futuro....
AMANTES gostam de mentiras, querem ser amados intensamente, esquecem suas vidas passadas, seus filhos, família, e só pensam na nova e no novo parceiro, gostam de presentear e ser presenteados, gostam de sentir-se senhores de domínios, gostam de elevar suas aptidões, mesmo que elas nem sejam REAIS.
AMANTES (A)
Em vários sites de relacionamentos se as esposas e os esposos pesquisarem, lá verão seus parceiros em fotos sensuais, muitas provocativas e obscenas, em busca de AMANTES para satisfazerem suas utopias.
AMANTES SÃO UM PERIGO
A saúde publica.
Sem saber os parceiros muitas vezes são fieis, e os AMANTES infiéis, contaminam seus parceiros com as piores doenças infecto contagiosas, como: Aids, Hepatites, sífilis, etc....
E quando descobrem as querem por perto como se necessitassem de um pedido de desculpa tardio.
Para o presidente da OAB Nacional, o PERIGO ronda o projeto de LEI, porque tem duas vias de interesses, os reais e os de má fé.
QUE OS MANTES SE CUIDEM.
Ficarão sem prazer e sem DINHEIRO....