OLHAR URBANO
VINGANÇA?
TALVEZ motivado por um sentimento interno de VINGANÇA o homenageado pelo Bloco Rolará de Macapá, no carnaval de 2010 ou alguém próximo a ele, que eu não sei quem é para denominá-lo, pediu minha impugnação de ser jurada no próximo sábado da 06 no concurso de escolha do melhor samba de empolgação do festival de blocos da cidade de Macapá.
DOS FATOS
Entreguei sem interferência de ninguém ou parentes na Liesa a liga das escolas de Samba do Amapá, no mês de janeiro, o meu curriculum para ser analisado e escolhido para ser jurada do carnaval.
Recebi na ultima semana um telefonema de um Sr. Chamado PEREIRINHA que não sei quem é, se dizendo representante dos Blocos e que meu nome tinha sido selecionado para ser jurada no festival de samba dos blocos.
Fiquei feliz com a escolha e me motivei porque sou técnica, capaz e PROFISSIONAL e me preparei para ir ao evento no próximo sábado.
Com surpresa ontem, dia 02 as 19.50h recebi um telefonema do tal PEREIRINHA me informando por telefone que eu não mais seria jurada, porque o bloco “Rolará” alegando que eu tinha uma pendência judicial com o jornalista Luiz Melo pediu minha IMPUGNAÇÃO o que foi aceito pelo Conselho de Blocos.
DO DIREITO
Referente a suspeição
O Código de Processo Penal trata de forma distinta a matéria:
Art. 102 - Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Não me sinto capaz de ser medíocre para ser VINGATIVA em um caso jurídico onde anteriormente houve a condenação do réu por um motivo PROFISSIONAL, e seria leviandade da minha parte ser VINGATIVA com o homenageado.
PEREIRINHA mereceria uma representação judicial porque me estimulou a acreditar no convite mesmo que feito por telefone como comprova o meu celular.
Se recusou a dar-me conhecimento por meio material em virtude da tomada de decisão do conselho de classe dos blocos, um direito meu e constitucional.
A prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada.
Toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
A teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. Tal princípio emerge do art. 159, do Código Civil Brasileiro: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”.